Prisão preventiva. Crime com emprego de violência exercida com uso de arma de fogo e artefatos explosivos. Decisão devidamente fundamentada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 25/11/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1022429-75.2020.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXERCIDA COM USO DE ARMA DE FOGO E ARTEFATOS EXPLOSIVOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE DA RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Inexistência de qualquer constrangimento ilegal na decisão impugnada a ser sanada na presente via, ante a presença inequívoca do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Demonstrada a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, mediante desarticulação de complexa organização criminosa, estruturada para a prática de crimes com emprego de violência exercida com uso de arma de fogo e artefatos explosivos. 3. O excesso injustificado de prazo não decorre exclusivamente da extrapolação dos prazos processuais previstos na lei de ritos, mas da complexidade do processo como um todo, revelada, sobretudo, pela prática, em tese, de atos criminosos diversos, com pluralidade de réus, o que, decerto, justifica a dilação do prazo para conclusão da instrução criminal na ação penal de fundo. 4. Inexistência do apontado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, quanto à aplicação da Recomendação n. 62 do CNJ, uma vez que o paciente não se enquadra nos casos que justifiquem a revogação da prisão preventiva. 5. Ordem denegada.
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