Furto de máquinas agríolas. Prisão preventiva. Incompatibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Ausência de violência ou grave ameaça
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 25/11/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1031125-03.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE MÁQUINAS AGRÍOLAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Considerando que o delito imputado ao paciente não comportou em seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; bem como o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, entendo que a substituição da sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão se mostram capazes de assegurar a ordem pública. 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da fiança arbitrada não pode, por si só, legitimar a custódia preventiva, devendo ser observado o quanto previsto no art. 350 do Código de Processo Penal. 3. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da decisão concessiva da liminar, dispensando o paciente do recolhimento da fiança que lhe foi imposta no referido decisum. 4. Ordem concedida em parte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- concedeu
- em parte
- a ordem de habeas corpus
- nos termos do voto do Relator.
