Crime do artigo 334-a, §1°, V, do código penal. Prisão preventiva. Liminar concedida. Prisão preventiva relaxada. Ausencia dos requisitos do art. 312 do CPP
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 25/11/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1034603-19.2020.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 334-A, §1°, V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A prisão preventiva possui natureza de medida excepcional que somente pode ser adotada quando demonstrados, concreta e contemporaneamente, os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O delito imputado ao paciente não contemplou no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. 3. o Juízo impetrado não fundamentou sobre a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 4. Ausentes os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo, cuja presença se mostra necessária tanto para a decretação da prisão preventiva quanto para imposição de medidas cautelares diversas da prisão, deve ser confirmada a decisão que determinou o relaxamento da prisão. 5. Ordem concedida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- concedeu a ordem de habeas corpus
- nos termos do voto do Relator.
