Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Cnis do cônjuge. Empregado. Condição de segurada especial. Não-comprovação. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 25/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1022038-96.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CNIS DO CÔNJUGE. EMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto 3.048/99). Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. No caso dos autos, embora a parte autora apresente documentos que, em princípio, possam servir para atestar sua condição de rurícola, o INSS junta aos autos o CNIS do cônjuge da parte autora informando atividade empregatícia, o que afasta o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar. A comprovação da condição de empregado do cônjuge da autora afasta a atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessa perspectiva que se consideram todos os membros da família como segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios). Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
