Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência, no caso. Ordem denegada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1004126-13.2020.4.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Andreza Moraes Barbosa impugnando a decisão pela qual o Juízo rejeitou a pretensão à decretação da extinção da punibilidade da paciente com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. (A) Impetrante sustenta, em suma, que a Paciente foi abordada no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus/AM, transportando peixes ornamentais incorrendo na prática do crime do art. 34, par. único, III, da Lei 9605/98; que [a] denúncia foi recebida dia 11/07/2011 (fls. 288/289, 2º volume em Anexo) e, após tramite processual, o Juízo de 1ª Instância proferiu sentença absolutória dia 11/10/2012; que o MPF apelou a esse E. Tribunal e, após julgamento feito pela Quarta Turma do TRF/1, preferiu Acórdão que reformou a sentença [...] em razão dos argumentos apresentados pela Acusação, sendo fixada pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção pelo crime ambiental imputado à Paciente; que, de forma equivocada, a autoridade coatora afastou a Prescrição por entender posteriormente que não se aplicava ao caso concreto estando a fase de execução da pena em curso; que [a] Condenação, por sua vez, só ocorreu na Sessão de Julgamento realizada dia 30/08/2016 [...] no TRF/1, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, caso em que o prazo prescricional ocorre em 4 anos (CP, Art. 109, inciso V); que entre o recebimento da denúncia (20/10/2011) e a prolação do acórdão condenatório (30/08/2016) transcorreram mais de 4 anos; que a sentença absolutória não interrompeu a prescrição. CP, Art. 117, inciso IV. Requer a concessão da ordem para declarar a extinção da punibilidade ante o reconhecimento da Prescrição da Pretensão Punitiva verificada no caso em tela. (B) Pedido de medida cautelar liminar indeferido. (C) Parecer da PRR1 pela denegação da ordem. 3. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência, no caso. (A) Hipótese em que o Juízo, na sentença prolatada em 11/10/2012, absolveu a paciente e condenou o corréu pela prática do crime de pesca ilegal. Lei 9.605, de 1998, Art. 34, parágrafo único, inciso III. (B) Paciente condenada por esta Turma em 30/08/2016 a 1 ano e 3 meses de reclusão. (C) O artigo 117, §1°, do Código Penal dispõe que `excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. À exceção das circunstâncias relativas ao início do cumprimento da pena e à configuração da reincidência do agente, as demais hipóteses previstas no art. 117, do CP configuram-se marcos interruptivos para `todos os autores do crime, aí incluída a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, ainda que eventualmente absolutório para uns e sancionatório para outros. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1115275/PR.) A sentença penal recorrível interrompe o prazo prescricional para todos os réus, inclusive em relação àqueles que foram absolvidos. (STJ, AgRg no REsp 1134144/RS.) (D) Pena fixada em 1 ano e 3 meses de reclusão. Prazo prescricional de 4 anos. CP, Art. 109, inciso V. (E) Consequente não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, porquanto não transcorridos 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição: (i) Crime perpetrado em 11/07/2011 (CP, Art. 111, inciso I); (ii) Denúncia recebida em 20/10/2011 (CP, Art. 117, inciso I); (iii) Sentença condenatória em relação ao corréu e absolutória quanto à paciente prolatada em 11/10/2012 (CP, Art. 117, inciso IV, § 1º); (iv) Acórdão condenatório em relação à paciente proferido em 30/08/2016. CP, Art. 117, inciso IV. 4. Habeas corpus denegado.
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