Crime contra a ordem tributária. Inépcia da peça acusatória não configurada. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Ordem denegada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1006406-54.2020.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA 1. Busca-se com o presente habeas corpus o trancamento da ação penal 008399-88.2018.4.01.3400, no âmbito da qual se imputa à paciente a prática do crime descrito no artigo 337-A, I, do Código Penal. A pretensão se sustenta na alegação de inépcia da peça acusatória. 2. O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, somente é admissível quando houver demonstração, de plano, da ausência de justa causa para a ação penal, assim como a demonstração inequívoca de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a peça acusatória. 3. No caso, o pleito de trancamento da ação penal não merece acolhimento, porquanto a denúncia desincumbiu-se da tarefa de adequadamente descrever a conduta criminosa imputada à paciente. 4. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra a paciente e mais dois denunciados, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 337-A, III, c/c art. 29 e art. 71, todos do Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária). 5. Afirma a denúncia que os denunciados, voluntária e conscientemente, em Brasília, no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2008, suprimiram e reduziram contribuições sociais previdenciárias devidas pela empresa MICROLOG INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA. 6. Segundo a peça acusatória, a empresa MICROLOG LTDA contratava empresas prestadoras de serviço para simular a real situação dos segurados empregados e, assim, "mascarar" a formalização de relação de trabalho, evitando, consequentemente, a responsabilização por encargos trabalhistas e previdenciários que seriam devidos. 7. Afirma a denúncia, expressamente, que a paciente era responsável pelo setor financeiro da empresa MICROLOG e, logo depois, sócia de um dos codenunciados e possuía plena consciência dos pagamentos efetivados aos prestadores de serviços, no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2008, concluindo, assim, que teve dolo, consciência e vontade de praticar as condutas tida como criminosas. 8. Destaque-se que o período que deve ser levado em consideração para análise da presença de indícios de autoria deve ser aquele concernente a prática da conduta, momento em que suprimiu e reduziu-se contribuições sociais previdenciárias devidas pela empresa MICROLOG, qual seja, no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2008, e não como quer fazer crer os impetrantes, como sendo a data de constituição definitiva do crédito tributário (que ocorreu em 2011), a qual serve para confirmar a prática delitiva outrora praticada, caracterizando a consumação do delito. Em sendo assim, mesmo tendo como certa a alegação de que a paciente somente permaneceu na empresa no período de 17/10/2008 a 01/06/2009, o fato de o débito apenas haver se constituído em 2011 não eximiria, de toda sorte, a responsabilidade que lhe atribui a peça acusatória. 9. Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus
- confirmando o que decidido em sede liminar
- nos termos do voto do Relator.
