JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1006486-18.2020.4.01.0000

Penal e processual peal. Habeas corpus. Requisiçao ministério público de diligência (reconstituição do crime). Ausência de ilegalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
24/11/2020
Data de publicação
26/11/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1006486-18.2020.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PEAL. HABEAS CORPUS. REQUISIÇAO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DILIGÊNCIA (RECONSTITUIÇÃO DO CRIME). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, apontando como autoridades coatoras Delegada da Polícia Civil e Promotor de Justiça do Distrito Federal, que teriam "deixado de responder objetivamente aos questionamentos da defesa do paciente, no âmbito do inquérito policial, onde figura como indiciado". 2. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal é deste Tribunal Regional Federal, porquanto, como integrante do Ministério Público da União (artigo 128 CF), está submetido, em matéria criminal, à jurisdição originária desta Corte (artigo 108, I, a). É certo que também fora indicada como autoridade coatora Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, mas, ao que se divisa, a determinação de realização da diligência partiu do Promotor de Justiça, tendo a autoridade policial apenas assentido ao pedido formulado e solicitado ao Instituto de Criminalística que ultimasses as providências aptas ao atendimento da diligência. 3. O paciente figura como indiciado no âmbito de inquérito instaurado para apurar crime de homicídio. O Promotor de Justiça que atua no caso, ao receber os autos da investigação para análise de oferecimento da denúncia, devolveu os autos à delegacia para reconstituição do crime. 4. Não obstante tenha restado infrutífera a pretensão de ver suspensa a realização da diligência (porque distribuído o habeas corpus quando já realizada a reconstituição), o objeto do presente habeas corpus envolve ainda a questão relativa à suposta nulidade decorrente do fato de o promotor que requisitou a diligência, segundo o que se alega, não haver prestado esclarecimentos à defesa sobre a necessidade da medida. 5. O Código de Processo Penal, em seu artigo 16, prevê a possibilidade de retorno dos autos à autoridade policial após a apresentação de relatório final, para a realização de novas diligências voltadas a melhor esclarecer os fatos apurados, conforme o entendimento do titular da ação. 6. Na causa em espécie, os autos do inquérito, com o relatório constando o paciente como indiciado, foram remetidos ao Ministério Público, tendo o Promotor determinado a baixa dos autos à Delegacia para a restituição do crime. Questionado pela defesa acerca da diligência, o promotor de justiça justificou que a determinação de realização da diligência teve por finalidade precípua confrontar todas as versões apresentadas pelos investigados e testemunhas com os demais elementos probatórios, para confirmar ou infirmar as versões apresentadas. 7. Tendo sido apresentada justificativa plausível por parte do membro Ministério Público atuante para realização da diligência (reconstituição do crime), é de se reconhecer, nessa hipótese, a ausência de ilegalidade ou constrangimento a ser sanado pela via do habeas corpus. 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • denegou a ordem de habeas corpus.