JurisFonte
TRF1AmbientalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1029773-44.2019.4.01.0000

Medida cautelar de captação ambiental. Alegação de nulidade. Superveniência de sentença condenatória. Pedido prejudicado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
24/11/2020
Data de publicação
26/11/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1029773-44.2019.4.01.0000

Ementa

HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marco Antônio Domingues impugnando a decisão pela qual o Juízo, na medida cautelar proposta contra o paciente e outros, pelo Ministério Público Federal (MPF), deferiu o pedido de captação ambiental em relação a eles, na denominada Operação Domiciano. 2. Impetrante sustenta, em suma, a nulidade da captação ambiental. Requer [s]eja concedida a ordem, julgando as provas apresentadas para embasar o presente processo eivadas de nulidade absoluta, determinando-se em consequência o trancamento da ação penal no processo: 8698-71.2017.4.01.3803, por faltar-lhe licitude na coleta de provas e a justa causa para o seu prosseguimento; o reconhecimento da ilicitude da prova e por via de consequência, sejam elas, bem como as provas dela derivadas. desentranhadas dos autos. Pedido de medida cautelar indeferido. Parecer da PRR1 pela denegação da ordem. 3. Habeas corpus. Pretensão ao trancamento da ação penal sob o fundamento de nulidade das provas que a instruem. Superveniência de sentença condenatória. Pedido prejudicado. (A) Em 14 de julho de 2020, o Juízo prolatou sentença condenatória em relação ao paciente nos autos da Ação Penal 0008698-71.2017.4.0.3803, condenando-o à pena fixada em em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em ½ (metade) do maior salário mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente quando do pagamento. (B) Nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, [s]obrevindo sentença condenatória, fica prejudicado o habeas corpus que busca o trancamento da ação penal. (STJ, AgRg no RHC 37.735/PR; AgRg no RHC 54.716/SP; RHC 70.157/RJ; AgRg no RHC 97.486/PR.) A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada a impetração que visava ao trancamento da ação penal, por falta de justa. (STF, HC 88292; HC 97.725; HC 112465; HC 86.362; HC 88963.) (C) Aqui, por identidade de razão, a superveniência da sentença condenatória prolatada pelo Juízo em relação ao paciente torna prejudicada a alegação de nulidade da captação ambiental, matéria que deverá ser examinada na apelação criminal, onde, inclusive, inexistem as amarras existentes nos limites restritos do habeas corpus. 4. Habeas corpus cujo exame ficou prejudicado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • julgou prejudicado o exame do habeas corpus
  • nos termos do voto do Relator Convocado.