JurisFonte
TRF1FederalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1029910-26.2019.4.01.0000

Produção de provas periciais e testemunhais. Esclarecimentos do perito. Legitimidade, no caso. Ordem concedida em parte

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
24/11/2020
Data de publicação
26/11/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1029910-26.2019.4.01.0000

Ementa

HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS E TESTEMUNHAIS. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. LEGITIMIDADE, NO CASO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Afonso Maria de Rezende e de José Ivanil de Campos Albino, impugnando a decisão pela qual o Juízo inobservando a r. decisão proferida anteriormente pelo então D. Juiz Substituto, o novo D. Magistrado, em flagrante cerceamento de defesa, [...] entendeu estar preclusa a fase de apresentação de documentos para subsidiar a elaboração do laudo pericial, bem como a convocação do perito para responder quesitos e/ou esclarecimentos já deferidos anteriormente, tornando as r. decisões anteriores sem efeito. 2. Impetrante sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa; que as provas requeridas pelos Pacientes são imprescindíveis para o deslinde da lide, e o seu indeferimento configura cerceamento de defesa e traz aos Pacientes o risco de sofrer lesão grave e de difícil reparação, já que se faz necessário comprovar suas alegações de forma que não reste nenhuma dúvida quanto aos seus argumentos e provas trazidos nos autos; que o processo penal rege-se pela busca da verdade real, e o indeferimento das provas requeridas configura autêntico cerceamento de defesa, em flagrante ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal; que a r. decisão que impediu a conclusão das provas requeridas, traz aos Pacientes o risco de sofrer lesão grave e de difícil reparação, já que se faz necessário comprovar que o valor remanescente na perícia, representado pelo percentual de 42,12%, é indevido; que a negativa da conclusão da produção das provas requeridas (pericial e testemunhal) viola frontalmente direitos fundamentais dos Pacientes. Requer seja concedida em definitivo, a Ordem de Habeas Corpus ora rogada, para deferir em definitivo, a conclusão das provas requeridas, quais sejam, (i) conclusão da prova pericial realizada, com a análise das manifestações e documentos juntados posteriormente, e com a resposta aos quesitos suplementares apresentados [...], cuja r. decisão que deferiu a juntada e o complemento da prova pericial, fora tornada sem efeito, em flagrante prejuízo para os Pacientes, e (ii) a oitiva da testemunha ainda não ouvida, qual seja, Sr. Iray Alves Ferreira, sob pena de ofensa aos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º LIV e LV da Constituição Federal/88). 3. Pedido de medida cautelar liminar deferido, para garantir aos pacientes o direito de juntar aos autos os documentos faltantes apontados pelo perito e que, inclusive e especificamente, já foram apresentados pela parte impetrante, não obstante tenham tido sua juntada e apreciação indeferidas pelo juízo (id 23583916), bem como para assegurar o direito aos pacientes de verem respondidos os quesitos já formulados às fls. 527/529 e 555/575 (autos originários), de modo a se lhes garantir a mais ampla defesa. Parecer da PRR1 pela concessão parcial da ordem, nos termos da liminar concedida. 4. Produção de provas no processo penal. (A) [N]ão obstante assista à defesa o amplo direito à produção das provas necessárias ao embasamento das teses defensivas, ao magistrado, de outro lado, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme o §1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Para assegurar a regularidade processual, cabe ao magistrado ordinário, na gerência das provas, indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal. (STF, HC 131941.) (B) Ocorrência, no caso, de cerceamento de defesa no impedimento à parte o direito de juntar documentos e formular quesitos, diante da ausência de fundamentação apta a justificar o indeferimento da prova pretendida. [P]erícia [considerada] necessária [tanto] que, num primeiro momento, sua realização foi deferida pelo Juízo. (C) `[O] direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza e endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. (STJ, HC 326.209/BA.) Inexistência no presente Habeas Corpus [de] motivação suficiente a justificar a necessidade de oitiva da testemunha Iray Alves Ferreira. (D) Hipótese em que a defesa deixou de indicar o endereço correto da testemunha. Caso em que a não localização da testemunha, obviamente, não pode ser imputada ao juízo, especialmente considerado o longo prazo em que a carta precatória permaneceu sem cumprimento pela não localização no endereço indicado pelos pacientes, sendo ainda de esclarecer que, mesmo assim, deferido prazo para apresentação de novo endereço, a parte interessada apenas apresentou nova localização depois de esgotado o prazo concedido, havendo ainda a dúvida se o endereço apresentado se revelaria idôneo, pois, supostamente incompleto. Em caso similar, o STJ não reconheceu ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual (HC 202.928/PR [...]). (STJ, HC 326.209/BA; AgRg no AREsp 713.847/MG; HC 119.666/SP; STF, HC 77576; TRF 1ª Região, RSE 0024159-34.2013.4.01.3800.) 5. Habeas corpus concedido em parte, nos termos da decisão liminar.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • concedeu
  • em parte
  • a ordem de habeas corpus
  • nos termos do voto do Relator Convocado.