Requisição de informações pelo MPF dirigida a presidente de entidade privada. Legitimidade. Previsão legal expressa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1031305-53.2019.4.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO MPF DIRIGIDA A PRESIDENTE DE ENTIDADE PRIVADA. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO DE BENS OU DE RECURSOS PÚBLICOS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus preventivo impetrado em favor de Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante impugnando a requisição de informações promovida por membro do Ministério Público Federal (MPF) visando à instrução de procedimento preparatório para a eventual propositura de Ação Civil Pública. 2. (A) Impetrante sustenta, em suma, que [a] indevida coação deu-se quando, mesmo após a manifestação do paciente no sentido de demonstrar a incompetência do referido Procurador, este desconsiderou o material e reiterou a requisição; que, ante a possibilidade de que autoridade pública manifestamente incompetente instaure procedimento que se desdobre em pena restritiva à liberdade do impetrante/paciente, justifica-se a utilização desta medida com vistas a resguardar seu direito de ir e vir; que, sendo o paciente presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Piauí (FECOMÉRCIO), a requisição do MPF é injustificável, porquanto a FECOMÉRCIO não se vale de verbas públicas; que a FECOMÉRCIO, além de representar os interesses dos empresários do setor do comércio, bens, serviços e turismo, também se vale de braços sociais dedicados a prestar serviços à sociedade. que, considerando-se que o papel do Ministério Púbico Federal na promoção de Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, consumidor, patrimônio público, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos e, considerando-se que não há que se falar em interesse público a ser tutelado ou atuação de ente público ou equiparado, que receba verbas públicas, não é possível que o paciente incorra nas condutas criminosas que o Parquet deseja lhe imputar: art. 10, lei n.º 7.347/85 e art. 11, II, lei n.º 6 8.429/92. Requer a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o arquivamento de todas as peças investigatórias eventualmente existentes com o Parquet ou autoridade policial, seja em razão da incompetência da autoridade coatora, seja em razão da atipicidade do fato noticiado. (B) Pedido de medida cautelar liminar deferido em parte. (C) Parecer da PRR1, em preliminar, para que o presente writ seja julgado prejudicado e extinto sem solução do mérito, tendo em vista a perda de seu objeto e, no mérito, pela reforma da decisão liminar e denegação da ordem. 3. Requisição de informações pelo MPF dirigida a presidente de entidade privada. Legitimidade. Previsão legal expressa. Alegação de ausência de envolvimento de bens ou de recursos públicos. Irrelevância. Constrangimento ilegal. Inexistência. (A) Hipótese em que o impetrado informou que [o] Procedimento Preparatório n.º 1.27.003.000162/2019-37, instaurado em razão de representação de diversas entidades (FEBAPI, CTB/PI, UJS/PI, UBM/PI, AMI, ARCBCBI e ANPG) [e de pessoas físicas], tem por objeto apurar eventual irregularidade na atribuição de nome de pessoa viva no caso, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República Jair Messias Bolsonaro à escola militar a ser instalada no município de Parnaíba pelo SESC e SENAC. (B) Expedição de ofício ao paciente requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações sobre o objeto procedimental, em especial (i) o nome a ser dado ao prédio no qual funcionará a escola militar, (ii) a titularidade do imóvel, (iii) a natureza do estabelecimento de ensino, (iv) a origem dos recursos destinados à sua instalação e manutenção, inclusive eventuais obras e reformas no prédio e, por fim, (v) a eventual participação das Forças Armadas nas atividades de ensino e gestão da instituição. (C) Caso em que o procedimento preparatório instaurado pelo MPF tem por objetivo investigar as alegações das entidades e pessoas que formularam representação perante o MPF de que uma escola pública seria batizada com o nome de uma pessoa viva. A Lei nº 6.454/1977, em seu artigo 1º, veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União, regra que alcança entidades que recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais (art. 3º). (TRF1, REO 0006616-24.2013.4.01.3701; TRF5, AC 0000639-20.2013.4.05.8202.) (D) O Art. 26, inciso II, da Lei 8.625, de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público dispõe expressamente que, [n]o exercício de suas funções, o Ministério Público poderá, inter alia, requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie. (Grifo acrescentado.) No mesmo sentido, o Art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar 75, de 1993, que dispõe sobre a organização do Ministério Público da União, estabelece que, [p]ara o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência, dentre outros, requisitar informações e documentos a entidades privadas. Para desempenhar essa competência - de índole administrativa que já decorria do parágrafo 1º do artigo 8º, da Lei nº 7.347 de 24/07/85 - pode o Ministério Público requisitar de organismos públicos e particulares informações e documentos (artigo 26, incisos I, alínea `b, e II, da Lei nº 8.625/93). (TRF3, HC 0032689-44.2001.4.03.0000) (E) Diante da previsão legal expressa, a circunstância de o paciente ser presidente de entidade privada não o exime do dever de prestar as informações requisitadas pelo MP. Lei 8.625, Art. 26, inciso II; Lei Complementar 75, Art. 8º, inciso II. (F) Assim, as alegações de inexistência de recursos públicos envolvidos e da natureza privada da FECOMÉRCIO não constituem óbice à prestação das informações requisitadas pelo MPF. (G) Consequente inexistência de constrangimento ilegal no fato de ter constado do ofício encaminhado ao paciente que, em conformidade ao Art. 8, § 3º, da Lei Complementar nº 75-93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), a falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público constituem crime (Art. 10 da Lei 7.347/85) e ato de improbidade administrativa (Art. 11, II, da Lei 8.429/92). (H) Na realidade, o MPF estava procurando obter informações para verificar se seria o caso de propor alguma medida judicial ou extrajudicial, caso houvesse recursos públicos federais envolvidos ou a eventual participação das Forças Armadas nas atividades de ensino e gestão da instituição. 4. Habeas corpus denegado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus
- nos termos do voto do Relator Convocado.
