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TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1038496-52.2019.4.01.0000

Investigado solto. Alegação de excesso de prazo na conclusão da investigação. Investigação complexa. Constrangimento ilegal. Inexistência. Ordem denegada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
24/11/2020
Data de publicação
26/11/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1038496-52.2019.4.01.0000

Ementa

HABEAS CORPUS. INVESTIGADO SOLTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Dália de Sousa Viegas Haas visando ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar a conduta supostamente criminosa atribuída à paciente e a outros 30 indiciados. 2. (A) Impetrante sustenta, em suma, que [e]m 29 de agosto de 2016 foi instaurado Inquérito Policial [IPL] nº 1162/2016, segundo Portaria de fls. 01 e 02 dos autos, visando apurar possíveis crimes de desvio de verbas públicas federais no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, por entidades do terceiro setor; que [e]m dezembro de 2018, a autoridade policial, concluiu que a Paciente, que é enfermeira e trabalhava para a Secretaria na condição de terceirizada, incorreu no crime de peculato, tipificado no art. 312 do CP, em razão de, em tese, ter sido abonada uma falta no mês de Fevereiro de 2015, pelo Diretor do ICN Senhor José Inácio Guará, a pedido do Diretor Geral do Centro de Referências de Alta Complexidade, Louis Philip Moses Camarão, segundo consta [em] relatório acostado aos autos do IPL 1162/2016; que, [a]pós a conclusão da investigação, a Autoridade judicial, aqui coatora, às fls. 2095 determinou encaminhamento dos autos ao MPF, o qual permaneceu com os autos até meados de julho de 2019, sem que fosse oferecida denúncia ou pedido arquivamento do IP, situação que permanece até o momento, após 03 anos de investigação; que a Lei Adjetiva Penal não estipula prazo para a conclusão do Inquérito Policial, ou seja, o prazo para conclusão do IP é aberto, impróprio, porém é do domínio de todos que o Estado disponibiliza mecanismos para que o andamento de procedimentos administrativos e judiciais tramite de forma célere, em observância, especialmente, ao princípio da razoabilidade; que, não bastasse o IP se estender por 03 (três) anos, o relatório complementar foi apresentado há quase 1 (um) ano, porém o IP permanece tramitado entre o Poder Judiciário e o Ministério Público Federal sem que haja oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento com relação à Paciente; que [o] Superior Tribunal de Justiça já determinou o trancamento de Inquérito que se arrastava por mais de três anos, sem que houvesse o oferecimento da denúncia (HC 96.666/MA); que [n]ão se pode perder de vista que a garantia da duração razoável do processo foi inserida expressamente na Constituição da República por meio da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004. Desde, então, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição passou a prever que, `a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Requer a concessão da ordem para trancar o Inquérito Policial [...] vez que configurado excesso de prazo. (B) Ausente pedido de medida cautelar liminar. (C) Parecer da PRR1 pela denegação da ordem. 3. Trancamento de inquérito policial ou de ação penal. Providência excepcional. Segundo o STF, [a] ação de habeas corpus de caráter sumaríssimo constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento penal (HC 92.887/GO [...]). (STF, HC 121556.) No mesmo sentido, esta Corte tem decidido que [o] trancamento de inquérito policial, pela via do habeas corpus, somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando a falta de justa causa `conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria ([...]) - se mostra visível e induvidosa, em face da prova pré-constituída. (TRF 1ª Região, HC 69292-53.2013.4.01.0000/AM.) 4. Inquérito policial. Investigado solto. Pretensão ao trancamento do IPL em virtude de excesso de prazo. Investigação complexa. Constrangimento ilegal. Inexistência. (A) Considerando-se que o ordenamento brasileiro não define prazos específicos para a realização do processo ou da investigação criminal, afirma-se que a adoção da doutrina do não prazo pressupõe a definição judicial de critérios para aferição do excesso. Aponta-se que as Cortes Internacionais (CIDH e TEDH) adotam três parâmetros: `a) complexidade do caso; b) a atividade processual do interessado (imputado); c) a conduta das autoridades judiciárias ([...]). (STF, Inq 4458.) (B) Hipótese e que a paciente está solta. (C) Consequentemente, eventual excesso de prazo na conclusão da investigação é insuficiente para implicar constrangimento ilegal. Os prazos previstos em lei para a conclusão do inquérito policial, estando o investigado solto, são impróprios e somente estão submetidos ao prazo prescricional aplicável ao delito respectivo. (D) O prazo de que trata o art. 10, caput, do Código de Processo Penal, é impróprio, não prevendo a lei qualquer consequência processual, máxime a preclusão, se a conclusão do inquérito ocorrer após trinta dias de sua instauração, estando solto o réu. [...] O tempo despendido para a conclusão do inquérito assume relevância para o fim de caracterizar constrangimento ilegal, apenas se o Paciente estiver preso no curso das investigações ou se o prazo prescricional tiver sido alcançado nesse interregno e, ainda assim, continuarem as investigações. (STF, HC 107382.) O prazo legal para término da investigação é impróprio, inexistindo consequência processual se inobservado o lapso temporal, quando solto o réu. (STF, RHC 117966; STJ, HC 304.274/RJ; RHC 58.768/PR; HC 44.649/SP; TRF1, HC 0075243-28.2013.4.01.0000/GO; ACR 0003476-38.2006.4.01.3600/MT.) (E) No mesmo sentido, durante a instrução criminal, o STF decidiu que: Não obstante o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, assegure a todos preso ou não a razoável duração do processo, o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal tem como finalidade principal evitar que o réu permaneça preso cautelarmente por longos períodos. Daí porque, `estando o paciente em liberdade não há que se falar, em seu favor, em excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal que só teria relevância () se ele estivesse preso e, por esse excesso, pleiteasse fosse solto (RHC 80525 [...]). (STF, RHC 120070.) (F) Por outro lado, o Juízo e o MPF salientaram, em suma, que se trata de investigação extremamente complexa, []onde se apura o desvio de recursos do Sistema Único de Saúde SUS, por meio de fraudes na contratação e no pagamento de pessoal no curso de Contratos de Gestão e Termos de Parceria firmados com entidades do terceiro setor, no ano de 2015, e que importou num prejuízo ao erário estimado em mais de R$ 18 milhões de reais; que os autos possuem 09 (nove) volumes, nos quais está inserida vasta documentação judicialmente compartilhada de diversos autos correlatos, relativos aos Inquéritos Policiais nº 680/2012 e nº 468/2015 (Processos nº 29284-84.2016.4.01.3700, 45943-12.2012.4.01.3700, 45941-43.2012.4.01.3700, 25116-39.2016.4.01.3700, 69915- 07.2015.4.01.3700, 25668-04.2016.4.01.3700, 43814-64.2014.4.01.3700, 80568- 68.2015.4.01.3700 e 29698-82.2016.4.,1.3700), e conta, ainda, com 31 (trinta e um) indiciados, ostentando, o Relatório Policial e o Relatório Complementar, 63 (sessenta e três) e 218 (duzentas e dezoito) páginas cada, ou seja, contabilizando quase 300 páginas de conclusão (relatórios policiais anexos). (G) Nesse contexto, está mais do que justificada a alegada demora na conclusão da investigação. (H) Consequente inexistência de constrangimento ilegal a autorizar a medida drástica de trancamento do IPL. 5. Habeas corpus denegado.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • denegou a ordem de habeas corpus
  • nos termos do voto do Relator Convocado.