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TRF1CriminalAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS (AGRHC)TRF1-1038714-80.2019.4.01.0000

Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Agravo regimental desprovido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
24/11/2020
Data de publicação
26/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS (AGRHC)
Número
TRF1-1038714-80.2019.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte impetrante alega que a ação penal instaurada contra o paciente estaria embasada em investigação que teve sua origem em prova ilícita, ou seja, informações do COAF contendo dados bancários do paciente, que teriam sido repassados às autoridades investigativas sem que, para tanto, houvesse autorização judicial. 2. Alega a impetração de que o compartilhamento seria indevido, invocado, em primeiro lugar, a tese de que o fato de o Ministro Relator do RE 1.055.941 haver determinado em sede liminar, a suspensão dos processos judiciais e procedimentos administrativos que versem sobre compartilhamento para fins penais. 3. Alega ainda que ante a suposta ilicitude da prova, por envolver compartilhamento de dado bancário sem autorização judicial, seria o caso de se determinar a retirada da informação e do documento que lhe segue, alusiva ao recebimento do valor de R$ 104.220,00 (cento e quatro mil duzentos e vinte reais), pelo paciente JORGE CELSO. Documento esse que o paciente declara se tratar de prova ilícita (cheque falso). 4. Posteriormente à data em que foi impetrado o habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal, por seu colegiado, na análise do mérito referido RE 1.055.941, em julgamento realizado 28/11/2019, entendeu pela legitimidade do compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. 5. Assim, sustentando-se a impetração, quanto ao ponto, em tese jurídica que, fixada no âmbito do STF em sede liminar, restou superada pelo enfrentamento do tema por seu órgão colegiado em julgamento definitivo, houve a perda superveniente do objeto da impetração nesta parte, impondo-se o seu não conhecimento no particular. 6. De toda sorte, com relação às teses alegadas troca de informações relativas ao sigilo bancário do paciente entre os órgãos de investigação (COAF e Polícia Federal) apenas por meio de Ofício, sem observância das formalidades legais e compartilhamento de dados com base em prova falsa (cheque falso, no valor de R$ 104.220,00) fato é que não há comprovação nos autos de que tais temas tenham sido suscitados e enfrentados pela autoridade impetrada. 7. Ademais, em que pese a parte impetrante requerer a retirada das provas supostamente ilícitas por derivação constantes da ação penal 0033478-91.2015.4.01.3400 (Caso Cimento Penha), também não trouxe aos autos cópia da denúncia que embasa o referido feito, não se podendo, assim, sequer certificar se as provas tidas como ilícitas embasaram, ou não, a denúncia oferecida naquele feito. 8. Assim, para além da circunstância de que a tese jurídica principal em que se sustentou a impetração restou superada pelo enfrentamento do tema pelo Plenário do STF em julgamento definitivo, acarretando a perda superveniente do objeto, fundamento corretamente empregado para o não conhecimento do habeas corpus, há de se ressaltar a ausência de comprovação de ter havido, na origem, o enfrentamento das teses aqui suscitadas, o que inviabiliza que este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, as analise. 9. Agravo Regimental a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo Regimental.