Intervenção no domínio econômico. Contribuição destinada ao financiamento do sistema s. Incidência sobre folha de salário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/08/2020
- Data de publicação
- 11/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1004837-26.2018.4.01.3900
Ementa
TRIBUTÁRIO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FINANCIAMENTO DO SISTEMA S. INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. 1. Na linha de entendimento firmado pela Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, o ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária, não se verificando a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 2. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que as contribuições destinadas a terceiros, inclusive ao financiamento do sistema S, incidem, a exemplo do que sucede com contribuições previdenciárias patronais, sobre a folha de salários, tendo por base de cálculo as parcelas de natureza remuneratória, retratando ganhos habituais do trabalhador, segundo o alcance da expressão definido pela Corte Suprema. 3. Sob a ótica constitucional da matéria, consolidou-se aqui o entendimento sobre a possibilidade de atuar a folha de salários na base de cálculo legal das contribuições de intervenção no domínio econômico, na medida em que a Emenda Constitucional n.º 33/2001, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa. 4. Especificamente quanto ao salário-educação e sua compatibilidade com a ordem constitucional, julgado da Suprema Corte, no Recurso Extraordinário 660.993, sob a sistemática da repercussão geral, reafirmando o entendimento enunciado na súmula 732 de sua jurisprudência predominante. 5. Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento, cumprindo pontuar, porém, que a matéria constitucional se acha atualmente sob apreciação da Suprema Corte no Recurso Extraordinário 603.624, com repercussão geral reconhecida e julgamento iniciado em junho próximo passado, mas suspenso em face de pedido de vista formulado pelo insigne Ministro Dias Toffoli, Presidente, propondo a eminente relatora, Ministra Rosa Weber, a seguinte tese para o tema 325: A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, `a, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação. 6. Sem embargo do início do julgamento e do voto da ilustre relatora, posicionando-se em sentido oposto ao da orientação jurisprudencial desta Corte, não é ainda momento para se alterá-la nem, à luz da garantia constitucional de razoável duração do processo e inexistência de determinação para tanto, se suspender o curso do processo e do presente julgamento, na medida em que, caso venha a se orientar a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao final, na linha do voto até agora proferido, poderá ser feita, mais adiante, desde que não se opere seu trânsito em julgado, a adequação do decidido à tese fixada pela Corte Constitucional. 7. Recurso de apelação não provido.
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- por unanimidade
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