Interrogatório de corréus realizado separadamente. Art. 191 CPP. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Ordem concedida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
- Número
- TRF1-1010463-52.2019.4.01.0000
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS REALIZADO SEPARADAMENTE. ART. 191 CPP. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I As prerrogativas de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, constantes na Constituição Federal e em dispositivos das convenções internacionais aderidas pelo ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil não revelam, necessariamente, a inconstitucionalidade do art. 191 do CPP, uma vez que não impedem que a defesa técnica participe dos interrogatórios dos demais corréus. II - Os interrogatórios de corréus podem ser realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal. Precedentes do STF. III Ordem concedida.
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- por unanimidade
- concedeu o mandado de segurança
- nos termos do voto do Relator.
