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TRF1CriminalMANDADO DE SEGURANÇA (MS)TRF1-1010463-52.2019.4.01.0000

Interrogatório de corréus realizado separadamente. Art. 191 CPP. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Ordem concedida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
12/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Número
TRF1-1010463-52.2019.4.01.0000

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS REALIZADO SEPARADAMENTE. ART. 191 CPP. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I As prerrogativas de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, constantes na Constituição Federal e em dispositivos das convenções internacionais aderidas pelo ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil não revelam, necessariamente, a inconstitucionalidade do art. 191 do CPP, uma vez que não impedem que a defesa técnica participe dos interrogatórios dos demais corréus. II - Os interrogatórios de corréus podem ser realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal. Precedentes do STF. III Ordem concedida.

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