Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Indícios de improbidade. Possibilidade. Constrição pro rata. Solidariedade. Arrefecimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1010490-35.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO PRO RATA. SOLIDARIEDADE. ARREFECIMENTO. ARTIGO 130, III DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO. BENS IMÓVEIS E MÓVEIS. PREFERÊNCIA. ATIVOS FINANCEIROS. SUBSIDIARIEDADE. LIMITES. RECEBIMENTO DA INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO I. Preconiza o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992 que o magistrado proferirá juízo de admissibilidade negativo da inicial nos casos de improcedência da ação, inexistência do ato de improbidade administrativa ou inadequação da via eleita, o que não corresponde à hipótese dos autos. II. Havendo fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, deve o magistrado receber a petição inicial, para que sejam apurados os fatos narrados pelo autor, justificando-se a decretação de indisponibilidade de bens. III. Constando no polo passivo da ação principal quatro litisconsortes os quais tiveram decretada a indisponibilidade de bens, especificamente, quanto ao suposto dano ao erário provocado (R$ 349.312,50) e, não se podendo, nesse momento processual, delimitar ou quantificar a extensão e o limite de participação de cada um deles no cometimento dos atos de improbidade, a indisponibilidade deverá incidir equitativamente à razão de 1/4 (um quarto) sobre o patrimônio individualmente considerado, atingindo, no caso concreto, o valor de R$ 87.328,12 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e doze centavos), para cada qual. IV. O mecanismo civil da solidariedade passiva, pelo qual o credor pode exigir a prestação debitória de qualquer dos devedores (art. 275 - CC), podendo o devedor que satisfaz a dívida por inteiro exigir de cada um dos codevedores a sua quota (art. 283 - CC), está arrefecido pelo CPC, que prevê o chamamento ao processo "de todos os demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum" (art. 130, III), para que o réu possa exigir dos demais devedores a sua cota na proporção que lhes tocar (art. 132 - idem)". (AG 0041337-42.2016.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 16/02/2017). V. A constrição deve incidir preferencialmente sobre os bens imóveis e móveis, e, em não havendo bens suficientes, individualmente considerados sobre os ativos financeiros, até o limite necessário a se complementar o valor de cada qual, não devendo esta última incidir, de toda sorte, sobre os ativos financeiros do agravante (contas correntes e de poupança) que constituam recursos destinados a fazer frente às despesas e representativos de verba salarial de natureza alimentar até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do CPC, garantindo-se, assim, o pagamento de eventual condenação futura, além de resguardar a manutenção da atividade empresarial. VI. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo.
