Art. 288. Art. 304. Art. 397. Sentença condenatória. Negativa do benefício de recorrer em liberdade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1015319-25.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288. ART. 304. ART. 397. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REINCIDENCIA. COVID. ORDEM DENEGADA. I A segregação cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. II Registrada a reincidência, a indicar possibilidade real de reiteração delitiva a ameaçar a ordem pública, e o fato de o paciente ter permanecido foragido, a apontar para a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, deve-se afastar a alegada carência de fundamentação, pois a negativa de se conceder ao paciente o benefício do recurso em liberdade está calcada em fatos concretos, constantes dos autos e consignados na decisão impugnada. III Mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real de reiteração delitiva (STF AgR no HC 141170/SP, DJe de 19/05/2017). No mesmo sentido: (STF HC 128.779/SP, DJe de 05/10/16; STF AgR no HC 140215/RS, DJe de 27/04/2017; STF HC 139214/SP, DJe de 06/04/2017; dentre inúmeros outros. IV O Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que: A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdurou, por 6 (seis) meses, até a data em que cumprido o mandado de prisão em outra unidade da federação, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível (HC 322.568/SC, DJe de 28/03/2016). V A Recomendação nº 62/20, do Conselho Nacional de Justiça, propõe a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, COVID-19, no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo. Assim, não pode ser considerada norma imperativa, tampouco de efeito vinculante ou de adoção indiscriminada, devendo o julgador analisar caso a caso a situação do requerente e o grau de risco de contaminação epidemiológica. VI Para a adoção das medidas propostas pela Recomendação nº 62/20/CNJ, é preciso considerar pressupostos mínimos, entre os quais, que o requerente comprove que se encaixa no grupo de vulneráveis da COVID-19 e que está impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a ordem constritiva, bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade que se encontra. VII É inviável a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, porquanto não apresentou qualquer documento apto a demonstrar seu grau de vulnerabilidade ou de apontar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção adotadas em face da pandemia do novo coronavírus, COVID-19. VIII - Ordem denegada
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