Organização criminosa. Prisão preventiva. Prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1018461-37.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS PRÁTICAS DELITIVAS PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PRESENTES. INSUFICIÊNCIA E INEFICÁCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I Insustentável a alegação de ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade da paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, aliado à existência de provas dos crimes investigados e indícios suficientes de que a paciente integra organização criminosa complexa, destinada à pratica de diversos delitos. II O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que é legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (RHC 138937/PI, DJe 040 de 03/03/2017). III Há que se reconhecer a insuficiência e inaptidão das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal em substituição à prisão preventiva, para o acautelamento da ordem pública, em face do perfil da paciente, integrante de organização criminosa, e a natureza e circunstâncias dos fatos em apuração. IV - Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, por si sós, não são garantidores de eventual direito de liberdade, quando outros elementos constantes nos autos recomendam a custódia preventiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. V Ordem denegada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus
- nos termos do voto do Relator.
