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TRF1TributárioHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1018949-89.2020.4.01.0000

Exceção de incompetência. Recurso cabível. Habeas corpus. Crimes materiais contra a ordem tributária. Competência. Constituição do crédito tributário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
10/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1018949-89.2020.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. HABEAS CORPUS. CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LOCAL DA CONSUMAÇÃO (ART. 70, CPP). DOMICÍLIO FISCAL. I Não há previsão legal para recurso em face da decisão que rejeita exceção de incompetência, razão pela qual doutrina e jurisprudência vêm admitindo o ajuizamento do habeas corpus com o fim de evitar o processamento e julgamento de ação penal por juízo incompetente. Precedentes. II O domicílio para a execução fiscal não se confunde, necessariamente, com o local da consumação da infração penal para fins de competência em matéria criminal (art. 70, CPP). Assim, tratando-se de crime material contra a ordem tributária (art. 1º da Lei n. 8.137/1990), a competência para processar e julgar o delito é do local onde houver ocorrido a sua consumação, por meio da constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante a mudança de domicílio fiscal do contribuinte" (STJ: CC 120.850/BA). Se ao tempo da constituição definitiva do crédito tributário a pessoa jurídica possuía domicílio fiscal em Ceilândia/DF, como na espécie, firma-se a competência em favor da Seção Judiciária do Distrito Federal. III Ordem de habeas corpus denegada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • denegou a ordem de habeas corpus.