Tortura. Ação controlada ou flagrante esperado. Excesso de prazo. Ausência de fundamentação. Prazo do art. 316 do CPP. Réus sem vínculo com o brasil. Condição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1019970-03.2020.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. AÇÃO CONTROLADA OU FLAGRANTE ESPERADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRAZO DO ART. 316 DO CPP. RÉUS SEM VÍNCULO COM O BRASIL. CONDIÇÃO. ORDEM DENEGADA. I A nulidade de prova decorrente de tortura deve ser resultado de sua confirmação nos autos dos processos decorrentes das cópias que foram remetidas ao MPE e à Corregedoria da Policia Militar, não servindo a documentação juntada pela impetrante como prova cabal de tortura neste remédio constitucional. II Na ação controlada a autoridade policial ou administrativa deixa de realizar a intervenção no ilícito praticado (prisão em flagrante), para em momento posterior realizá-la, quando a julgar mais proveitosa à persecução penal. Por outro lado, o flagrante esperado seria a situação em que agente policial ou terceiro, ciente, através de informações, de que determinado delito poderá ser cometido em certo local, para lá se dirige e ali espera, de forma velada, fazendo uma campana (vigilância), no aguardo de que a ação criminosa ocorra. In casu, a situação concreta representa melhor um caso de flagrante esperado. III Não há excesso de prazo, pois o processo vem se desenvolvendo em prazo razoável, considerando a circunstância da pandemia, o atraso na defesa dos pacientes, e as circunstâncias do tráfico internacional. IV - Não há de se falar em nulidade da decisão que, de forma sucinta, recebeu denúncia, máxime porque, "A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta" (STF: AgRg no HC 105.349/SP) e a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa (STJ: AgRg no HC 497140/MG). Ou seja, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (STF: AI QO RG 791292/PE). V - O mero transcurso do prazo do art. 316 do CPP não caracteriza constrangimento ilegal, mas recomenda a observância regular da presença dos motivos da manutenção da prisão preventiva, que deve ser mantida in casu. VI - Enquanto os réus estrangeiros sem vínculos com o Brasil não indicarem onde viveriam e como se manteriam aqui durante o tempo de duração do processo, deve ser mantida a prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantir-se a ordem pública e para assegurar o cumprimento da Lei Penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. VII Ordem denegada.
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