JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1020532-12.2020.4.01.0000

Tráfico internacional de entorpecentes. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal. Evitar reiteração delitiva

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
10/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1020532-12.2020.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. I Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas e demonstrado fortes indícios que apontam o envolvimento reiterado do paciente no transporte de grande quantidade de maconha (6.500 Kg), de alto valor comercial, no âmbito de associação criminosa voltada à distribuição internacional de entorpecentes, justifica-se a prisão preventiva para impedir a reiteração delitiva, garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente na hipótese em que se trata de nacional paraguaio que não possui residência fixa no território brasileiro. Precedentes do STF e do STJ. II É firme a compreensão jurisprudencial no sentido de que somente configura o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da custódia cautelar, a mora decorrente de (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, nos termos do que previsto no art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. (STF: HC 137768). In casu, não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo porque ausentes desídia do Juízo ou descaso da acusação, tampouco há ofensa ao princípio da razoabilidade, uma vez que a prisão preventiva foi efetivada em 04/12/2019, a denúncia ofertada no dia 28/01/2020 e recebida em 04/05/2020, estando os autos na fase de oitiva das testemunhas, que ainda não foram concluídas em face das dificuldades geradas pelas medidas de prevenção relativas à pandemia do novo coronavírus. III O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62/2020, que propõe a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, COVID-19, no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo. Sua incidência requer pressupostos mínimos, entre os quais, que o requerente comprove que se encaixa no grupo de vulneráveis da COVID-19 e que está impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a ordem constritiva, bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade que se encontra, hipóteses inexistentes na espécie, porquanto, meras alegações acerca da vulnerabilidade genérica do sistema penitenciário ou de que o paciente é acusado de crimes supostamente cometidos sem violência ou grave ameaça, são insuscetíveis de justificar o benefício penal. IV Ordem de habeas corpus denegada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • denegou a ordem de habeas corpus.