JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1021619-03.2020.4.01.0000

Art. 52, lxii, CF. Violação não configurada. Organização criminosa. Roubo com emprego de armas de fogo e retenção da vítima. Periculosidade. Reiteração delitiva

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
10/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1021619-03.2020.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 52, LXII, CF. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E RETENÇÃO DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. ART. 316, § 1º, CPP. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. I O art. 5º, LXII, da CF, prescreve que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Não há violação ao referido dispositivo constitucional quando comprovado nos autos a comunicação da prisão à autoridade judiciária e quando a própria defesa, regularmente constituída, informa o local onde o paciente encontra-se custodiado. II - Comprovada a materialidade dos crimes reiterados de organização criminosa voltada à prática de roubo com emprego de arma de fogo e retenção das vítimas, bem como a periculosidade do agente e o modus operandi, justifica-se a prisão cautelar para impedir a reiteração delitiva, garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. III - Na linha da compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, Se devidamente fundamentada a prisão cautelar na garantia da ordem pública, inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ: RHC 96.540/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, DJe 29/08/2019). IV - O mero transcurso do prazo descrito no art. 316, § 1º, do CPP, não confere liberdade automática ao preso submetido a segregação cautelar. Com efeito, Os prazos previstos na legislação processual penal não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade. (...) não é possível determinar a soltura automática do paciente, sem nenhuma ponderação, somente porque não ocorreu a revisão da prisão preventiva 90 (noventa) dias após a vigência da Lei n. 13.964.2019" (STJ, HC nº 577.057/RJ). A hipótese é ainda mais evidente no caso dos autos em que o paciente foi preso em 24/09/2019 e, após declinação da competência, a denúncia foi recebida em 27/02/2020, sendo que o Juízo examinou o pedido de revogação da prisão em 31/03/2020 e promoveu a revisão sobre a necessidade de manutenção da prisão cautelar em 16/07/2020, ao tempo em que marcou audiência de instrução e julgamento para os dias 06 e 13/08/2020. Por essas mesmas razões, aliadas à complexidade da causa e à quantidade de réus, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto, inexiste desídia do Juízo ou descaso da acusação, tampouco ofensa ao princípio da razoabilidade. Precedentes. V Ordem de habeas corpus denegada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • denegou a ordem de habeas corpus.