Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ausência de contemporaneidade fática. Concessão da ordem. Prescrição de medidas cautelares
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1020372-84.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE FÁTICA. CONCESSÃO DA ORDEM. PRESCRIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. O paciente, considerado foragido pela decisão impetrada, responde ao processo por fatos que teriam sido praticados há mais de 23 anos, com denúncia recebida há 13 anos, em face do que a sua segregação não possui validade, uma vez que não foi demonstrado qual o perigo que seu estado de liberdade poderia ocasionar à sociedade ou ao processo, situação concreta que exclui os requisitos do art. 312 do CPP, devendo responder ao processo em liberdade, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). 2. Transcorridas mais de duas décadas dos fatos, ainda não esclarecidos, e não existindo dados no writ de que o paciente tenha se envolvido em condutas delituosas em todo esse tempo, sua prisão cautelar não pode subsistir. A decisão que decretou a prisão do paciente não possui contemporaneidade entre os fatos imputados há duas décadas, o que exclui a sua validade. Não foi demonstrado qual o perigo que o estado de liberdade do paciente poderia ocasionar à sociedade ou ao processo, situação concreta que exclui os requisitos do art. 312 do CPP, devendo ele responder ao processo em liberdade. 3. Concessão, em parte, da ordem de habeas corpus. Fixação de medidas cautelares.
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