JurisFonte
TRF1TributárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0000661-07.2016.4.01.3507

Contribuição para o funrural. Lei n. 10.256/2001. Produtor rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção rural. Matéria decidida pelo STF

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0000661-07.2016.4.01.3507

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. LEI N. 10.256/2001. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. No que diz respeito aos embargos da parte autora, não se verifica omissão, obscuridade ou quaisquer dos vícios processuais que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso, porquanto o acórdão embargado tratou expressamente da questão relativa a contribuição social denominada funrural, com base no novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral da matéria, de que é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. 3. Da análise dos autos, verifica-se que não foram expressa e quantitativamente fixados honorários advocatícios no acórdão embargado, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional). 4. O julgado embargado incorreu em omissão, relativa à fixação de honorários advocatícios, decorrente da inversão dos ônus sucumbenciais, em demanda relativa à inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural – FUNRURAL do autor, após a edição da Lei nº 10.256/2001. 5. Diante da natureza e importância da causa (R$53.000,00), do lugar da prestação do serviço e pelo zelo e trabalho realizado pelo representante da Fazenda Nacional, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante apreciação equitativa. 6. Embargos de declaração da parte autora aos quais se nega provimento. 7. Embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) providos para sanar a omissão/contradição e fixar os honorários advocatícios nos termos retro referidos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao embargos de declaração da parte autora e deu provimento aos embargos de declaração da União (Fazenda Nacional).