Servidor público. Alteração de lotação do cônjuge. Exercício provisório. Requisitos. Art. 84 da lei 8.112/90. Princípio da proteção à família
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0005759-61.2007.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. REQUISITOS. ART. 84 DA LEI 8.112/90. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CAUTELAR. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência firmou o entendimento de que o exercício provisório, em razão de deslocamento do cônjuge, há de ser concedido quando estiverem presentes seus requisitos: a) ser o cônjuge ou companheiro também servidor público; b) que este tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, e c) que o exercício da atividade seja compatível com seu cargo (§ 2º do art. 84 da Lei n. 8.112/90). 2. Na hipótese, a parte autora ocupa o cargo de Advogada da União, em Brasília, desde 2006. Posteriormente, seu cônjuge, Procurador da República, foi removido para Teresina/PI, e a requerente, desde então, exerce suas atividades em Teresina/PI. 3. Diferentemente da remoção (Lei nº 8.112/90, art. 36, incisos I a III), a lotação provisória, marcada pela precariedade e transitoriedade do deslocamento, possui como requisitos essenciais apenas o deslocamento do cônjuge para outro ponto do território - independentemente de seu caráter (a pedido ou ex officio) - e o exercício de atividade compatível com o seu cargo, em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional. 4. Ademais, o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição Federal, autoriza a remoção ou o exercício provisório de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração. 5. Considerando a autorização legal para concessão da licença e o princípio da proteção da família, é patente o direito ao exercício provisório de suas atividades mediante a percepção de seus vencimentos, garantindo o sustento digno e a manutenção da unidade familiar. 6. Remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
