JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013026-94.2014.4.01.3400

Servidor público. Licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria. Conversão em pecúnia

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013026-94.2014.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO ESTEJA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. Observe-se que a conversão será possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais (AMS 2007.34.00.044557-1/DF TRF1 Segunda Turma Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa Julg. em 16/09/2015) 3. A verba possui caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. 4. O pedido da parte autora de condenação da União a seis (6) períodos de licença-prêmio não gozados e nem utilizados para fins de aposentadoria, não deve prosperar, na medida em que resta caracterizado, conforme documento de fls. 26, que a autora faz jus a cinco (5) meses de licença-prêmio, explicitando que, relativamente ao quinquênio 1983-1988, possuía ela o saldo de apenas 2 meses, não se tratando de erro material no documento como afirma a autora em suas contrarrazões. 5. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, a condenação em honorários advocatícios deve ser mantida conforme fixada em sentença, na proporcionalidade dos pedidos julgados procedentes, ou seja, adotando os parâmetros do art. 85, §3, do CPC, toca às partes pagar 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico pretendido, observado, sobre esse percentual, a sucumbência de cada parte (16,7% da parte autora e 83,3% da ré, que devem incidir sobre o percentual elencado). 6. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para ajustar os consectários legais (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora). 7. Apelação da União não provida

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento a apelação da União.