JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026628-55.2014.4.01.3400

Embargos à execução. Servidor público. Incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026628-55.2014.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/01. RE 638.115/CE/STF. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA DOS EMBARGOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO. MODULAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Embargos à execução de sentença originada da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF, que declarou a inexigibilidade do título em que se baseia o cumprimento da obrigação do ente público federal de pagamento das diferenças vencidas a título de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da Medida Provisória 2.225-45/01 (de 08/04/98 a 04/09/01), e extinguiu a execução, desobrigando, contudo, a devolução dos valores recebidos pelos exequentes até 19/03/15. 1.1-No apelo, o pólo exequente pede a reforma da sentença para prosseguimento da execução/cumprimento. 2. O Supremo Tribunal Federal STF, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 638.115/CE, na decisão proferida em 19/03/2015, entendeu pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período compreendido entre 08/04/98 a 04/09/01, por ausência de previsão legal. 3. Ocorre que, o Plenário do STF, ao apreciar os ED-ED-RE 638.115/CE (18/12/2019), concluiu, por maioria, que a par de ofender o princípio da legalidade, a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre 08/04/1998 a 05/09/2001, não se legitima, todavia, a fazer cessar a ultra-atividade das incorporações já implementadas, quer advenham elas de decisões judiciais transitadas em julgado, ou, em linha de modulação, até que tais parcelas sejam absorvidas por reajustes futuros, caso provenham de decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado. 4. (...) o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. (...) (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). 5. Com efeito, a compreensão final da Corte Constitucional, portanto, foi no sentido de que, embora a pretensão de fundo (incorporação de Quintos no citado interregno) seja, de fato, inconstitucional (fato declarado em 03/2015), tal vício só ulteriormente constatado não abona, contudo, a desconstituição dos títulos judiciais ou administrativos que antes deferiram tal majoração já concretizada, dado o primado da segurança jurídica, ressalvado o eventual cabimento, em tese, de ação rescisória. 6. É que, apesar de, no dizer do próprio STF (ADI 2.418/DF e RG-RE 611.503/SP c/c TEMA-360), serem constitucionais tanto os artigos 741, II e Parágrafo único e 475-L, II e §1º, do CPC/1973, quanto os artigos 525, §1º, III e §§12 e 14 e 535, §5º, do CPC/2015, que permitem a invocação da eventual superveniente inexigibilidade do título que divirja de posição do STF sob o olhar normativo, em controle de constitucionalidade difuso ou concentrado (um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado), aludida manifestação paradigma do STF, para fundar a desconstituição do título (em campo de Embargos do Devedor), terá, porém, que ser anterior ao trânsito em julgado de tal título (§14 do art. 525 do CPC/2015, repercutindo orientação jurisprudencial do STF) ou, se posterior a tal evento, deverá ser pretendida em tese - por ação rescisória, a ser ajuizada no prazo bienal, a contar da posição referencial do STF, na forma como tratado no §8º do art. 535 c/c caput do art. 975 do CPC/2015. 7. O STJ "alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado. O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 somente tem incidência nas execuções em que o título judicial é posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em execução". (...).(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1369742/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 25/11/2019). 8. A Primeira Turma também já firmou entendimento de que a lei processual abarca os feitos pendentes conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei. As decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Precedente da Primeira Turma - (AC 0059031-77.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.) 9. In casu, consta que o título judicial não apenas foi formado sob a égide do CPC/1973, como, ademais, em instante lógico-temporal no qual não mais é possível o ajuizamento da eventual ação rescisória em face dele, tomando por referência a data e o teor da posição concretizada pelo STF no RE 638.115/CE, em 03/2015, TEMA-395), amoldando-se a exigibilidade do título executivo, portanto, às modulações havidas pelo STF (ED-ED-RE 638.115/CE, de 18/12/2019) e - ainda - à orientação do STJ (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1369742/DF), devendo a correspondente Execução/Cumprimento, então, prosseguir em seu fluxo procedimental. Assim, nos limites do caso em apreciação, o precedente vinculante do STF não atinge a execução originária destes embargos do devedor, diante da data em que transitou em julgado o acórdão da Apelação 2005.34.00.012112-9/TRF da 1ª Região; vale dizer: os valores, vencidos e vincendos, atinentes aos Quintos são plenamente exigíveis. 10. Em se tratando de embargos de devedor julgados procedentes, em que extinta a execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios tem que equivaler ao proveito econômico. (Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1460901/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019) 10.1 - A compreensão do Colegiado é por externar/vocalizar que o título executivo em si é exigível, no que pertine ao tema debatido (direito aos Quintos/Décimos), devendo os Embargos/Impugnação do devedor (ou demais peças de resistência/defesa congêneres), que porventura haja, porém, então prosseguir, com o eventual exame, pelo julgador primário, para fixação do exato "quantum debeatur" das [a] remanescentes teses de defesa destiladas, [b] do possível usual debate até a homologação das contas (quanto a pontos ainda pendentes; "e.g.": compensação por pagamentos administrativos) e [c] acerca da existência ou não de fração incontroversa do débito, para os fins de precatório e/ou RPV. 11. Apelação da parte embargada provida para declarar que, quanto ao tema recursal debatido (direito aos Quintos/Décimos em si), o título executivo é exigível, viabilizando-se todavia, a discussão judicial ulterior dos pontos remanescentes nos embargos do devedor (aludidos no item 10.1) e dando prosseguimento à execução no que se refere às parcelas incontroversas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte embargada.