JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0034343-02.2010.4.01.3300

Servidor público federal. Licença remunerada para atividade política. Art. 86 da lei 8.112/90. Fixação do termo a quo

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0034343-02.2010.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. ART. 86 DA LEI 8.112/90. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO. DATA DO DEFERIMENTO DO REGISTRO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na definição do termo a quo da licença remunerada de servidor público federal para atividade política, mormente nos casos em que há significativo intervalo de tempo entre o protocolo do registro da candidatura do servidor público e a data da decisão da Justiça Eleitoral que deferiu o pleito, com efeitos na consequente definição do intervalo de tempo em que ela deverá surtir efeitos financeiros. 2. O art. 81, §2º da Lei 8.112/90 prevê que o servidor público federal terá direito a licença remunerada para o exercício de atividade política a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, limitada pelo período máximo de três meses. Já a Lei Complementar 64/90 prescreveu, no art. 1º, inciso II, alínea l, que os servidores públicos, estatutários ou não, que concorram a cargos eletivos, tem garantido o direito à percepção dos vencimentos integrais nos três meses anteriores ao pleito, silenciando sobre a data do registro da candidatura. 3. O STJ, diante do aparente conflito de normas, firmou o entendimento de que o deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para a atividade política com vencimentos integrais, de forma que o direito à licença remunerada só surge a partir da homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral. Entendimento adotado por este E. TRF-1 e pelo juízo sentenciante. 4. Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim inclusive de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua versão mais atualizada em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos); compreendendo-se a expressão versão mais atualizada nos termos detalhados no voto. 5. Remessa oficial provida para declarar o termo inicial para a fruição da licença remunerada para atividade política a partir do deferimento do registro da candidatura do servidor pela Justiça Eleitoral (e não da data do protocolo do pedido).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à remessa oficial.