JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036019-72.2016.4.01.3300

Magistratura. Lei orgânica da magistratura - LC 35/79. Licença-prêmio. Resolução 133/2011 do CNJ

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036019-72.2016.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA - LC 35/79. LICENÇA-PRÊMIO. RESOLUÇÃO 133/2011 DO CNJ. QUE DISPÔS SOBRE A SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Tratam-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido para declarar o direito da parte autora (Magistrada Federal) à fruição a licença-prêmio por tempo de serviço pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício. 2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo da AO 2129, com fundamento no art. 102, I, n, da Constituição Federal, perfilhou entendimento no de que em demandas objetivando a percepção de licença-prêmio por magistrados não atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal, à míngua de existência de interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa. Preliminar de incompetência rejeitada. 3. A Resolução 133/2011 do CNJ, que dispôs sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público, em nenhum momento, outorgou a licença-prêmio aos integrantes da magistratura. 4. O rol taxativo de direitos e vantagens para a magistratura nacional estatuído no art. 69 da LOMAN não prevê a licença especial ou a licença-prêmio por assiduidade, razão por que não se aplicam aos magistrados as normas que conferem esse mesmo direito aos servidores públicos em geral. (AO 482, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011, DJe-098 divulg 24-05-2011 public 25-05-2011). 5. A Lei Orgânica da Magistratura - LC 35/79 - elenca as vantagens outorgáveis aos magistrados (art. 65), vedando a concessão de qualquer outra nela não prevista (§ 2º). O rol taxativo de direitos e vantagens para a magistratura nacional estatuído no art. 69 da LOMAN não prevê a licença especial ou a licença-prêmio por assiduidade, razão por que não se aplicam aos magistrados as normas que conferem esse mesmo direito aos servidores públicos em geral (Lei 8.112/1990, in casu). AC 0016679-31.2005.4.01.3300, Juiz Federal Hermes Gomes Filho (conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 06/06/2019). 6. Apelação da União provida para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 7. Apelação adesiva não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da União e negou provimento à apelação adesiva.