JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042041-72.2014.4.01.3800

Servidor público. Pensão por morte. Pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos na data do óbito. Dependência econômica comprovada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042041-72.2014.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ART. 217, I, "E" DA LEI 8.112/90. 1. Hipótese em que a parte autora pugnou pela manutenção do benefício de pensão por morte, suspenso em razão do entendimento de que, frente ao previsto no art. 6° da Orientação Normativa 7/2013 e no art. 9° da Orientação Normativa 4/2013 e ante a alteração da legislação acerca do tema, o Acórdão 2.515/2011 Plenário do TCU e o Acórdão 405/2013, orientam no sentido de que o art. 5º da Lei 9.717/98 teria derrogado, do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, as categorias de pensão civil estatutária, destinadas a pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos ou inválida, a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e à pessoa designada até os 21 anos ou inválida, previstas respectivamente no art. 217, Inciso I, alínea "e", e no art. 217, Inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei 8.112/90), não obstante a comprovação da dependência econômica. 2. A teor do art. 217, inciso I, "e", da Lei nº 8112/90, na redação vigente à data do óbito, é devida pensão vitalícia por morte de servidor, a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor, e para a concessão do benefício, tem-se por necessária a confirmação de três requisitos concorrentes: a) a designação prévia; b) ter mais de 60 (sessenta) anos; c) a dependência econômica direta e exclusiva do requerente com o servidor falecido. 4. A ausência de designação nos assentamentos da instituidora, não tem o condão de obstar a obtenção do benefício. 4. No caso dos autos, o falecimento da instituidora da pensão, irmã da parte autora, ocorreu em 02/10/2010 e de acordo com a documentação acostada aos autos, houve comprovação da idade da autora (63 anos na data do óbito de sua irmã) e do fato de que vivia às expensas dela, tendo em vista sequelas decorrentes de acidente, formando ambas um núcleo familiar. 5. Ademais, como bem consignado na sentença recorrida, (...), realmente o art. 5° da Lei 9.717/98 veda a concessão aos servidores públicos de benefícios diferentes daqueles previstos para o Regime Geral de Previdência Social, no entanto tal vedação refere-se apenas à espécie de benefício e não ao rol de beneficiários, não cabendo ao intérprete criar restrições onde a lei não restringe. Assim, considerando que o benefício pensão está previsto tanto no regime próprio de previdência quanto no regime geral, não sendo, portanto, excluído pelo art. 52 da lei 9.717/98, bem como que o referido artigo também não revogou os arts. 216 e 217 da Lei 8.112/90, mantém-se válido o fundamento legal do ato administrativo que concedeu a pensão por morte em favor da autora. Ademais, a orientação normativa 7/2013 não tem o condão de revogar as disposições legais vigentes à época da morte da instituidora da pensão e que são favoráveis ao direito da autora e, tampouco, de macular a validade do ato administrativo de concessão da pensão por morte que seguiu o que dispunha a legislação em vigor na época da morte. Logo, é o quanto basta para a procedência do pedido. 5. Apelação da União e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.