Servidor público. Pensão por morte. Pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos na data do óbito. Dependência econômica comprovada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042041-72.2014.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ART. 217, I, "E" DA LEI 8.112/90. 1. Hipótese em que a parte autora pugnou pela manutenção do benefício de pensão por morte, suspenso em razão do entendimento de que, frente ao previsto no art. 6° da Orientação Normativa 7/2013 e no art. 9° da Orientação Normativa 4/2013 e ante a alteração da legislação acerca do tema, o Acórdão 2.515/2011 Plenário do TCU e o Acórdão 405/2013, orientam no sentido de que o art. 5º da Lei 9.717/98 teria derrogado, do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, as categorias de pensão civil estatutária, destinadas a pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos ou inválida, a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e à pessoa designada até os 21 anos ou inválida, previstas respectivamente no art. 217, Inciso I, alínea "e", e no art. 217, Inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei 8.112/90), não obstante a comprovação da dependência econômica. 2. A teor do art. 217, inciso I, "e", da Lei nº 8112/90, na redação vigente à data do óbito, é devida pensão vitalícia por morte de servidor, a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor, e para a concessão do benefício, tem-se por necessária a confirmação de três requisitos concorrentes: a) a designação prévia; b) ter mais de 60 (sessenta) anos; c) a dependência econômica direta e exclusiva do requerente com o servidor falecido. 4. A ausência de designação nos assentamentos da instituidora, não tem o condão de obstar a obtenção do benefício. 4. No caso dos autos, o falecimento da instituidora da pensão, irmã da parte autora, ocorreu em 02/10/2010 e de acordo com a documentação acostada aos autos, houve comprovação da idade da autora (63 anos na data do óbito de sua irmã) e do fato de que vivia às expensas dela, tendo em vista sequelas decorrentes de acidente, formando ambas um núcleo familiar. 5. Ademais, como bem consignado na sentença recorrida, (...), realmente o art. 5° da Lei 9.717/98 veda a concessão aos servidores públicos de benefícios diferentes daqueles previstos para o Regime Geral de Previdência Social, no entanto tal vedação refere-se apenas à espécie de benefício e não ao rol de beneficiários, não cabendo ao intérprete criar restrições onde a lei não restringe. Assim, considerando que o benefício pensão está previsto tanto no regime próprio de previdência quanto no regime geral, não sendo, portanto, excluído pelo art. 52 da lei 9.717/98, bem como que o referido artigo também não revogou os arts. 216 e 217 da Lei 8.112/90, mantém-se válido o fundamento legal do ato administrativo que concedeu a pensão por morte em favor da autora. Ademais, a orientação normativa 7/2013 não tem o condão de revogar as disposições legais vigentes à época da morte da instituidora da pensão e que são favoráveis ao direito da autora e, tampouco, de macular a validade do ato administrativo de concessão da pensão por morte que seguiu o que dispunha a legislação em vigor na época da morte. Logo, é o quanto basta para a procedência do pedido. 5. Apelação da União e remessa oficial não providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
