JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0058065-46.2016.4.01.3400

Servidor público. Reenquadramento. Lei 12.774/2012. Sentença de improcedência. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. CPC, art. 932, III

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0058065-46.2016.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI 12.774/2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CPC, ART. 932, III. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A sentença de improcedência fundou-se na constatação de que tendo os substituídos da associação autora ingressado no TJDFT ocupando cargos de Auxiliar Judiciário, não são alcançados pelo permissivo legal (Lei 12.774/2012, art. 3º) que concede o direito ao enquadramento previsto no art. 5º da Lei 8.460/1992. Ou seja, a negativa ao pleito autoral se funda na convicção de que os Auxiliares Judiciários não fazem jus ao direito vindicado. 3. As razões da apelante tratam de servidores que ocupavam o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, não obstante o juízo de origem asseverar que os demandantes ingressaram no Poder Judiciário ocupando cargos de Auxiliar Judiciário. Em nenhum momento a apelante sustenta que seus substituídos atuaram como Auxiliares Operacionais, tampouco defende o direito postulado aos Auxiliares Judiciários. 4. Não se pode concluir senão pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, situação que, por força do art. 932, III, do CPC, implica no não conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), por aplicação da norma constante do §11 do art. 85 do CPC.

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