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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1000997-48.2017.4.01.3801

Cancelamento de benefício. Devido processo legal não observado

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1000997-48.2017.4.01.3801

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. 1. Em tema de anulação de ato concessivo de benefício previdenciário, colhe-se da jurisprudência a necessidade, a par da exigência constitucional, de observância do devido processo legal substantivo, antes mesmo da suspensão do benefício, em ordem a assegurar a subsistência digna do beneficiário. 2. A conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento de benefícios previdenciários - revestidos de nítido caráter alimentar -, sem atenção aos postulados do devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e da oportunidade do respectivo recurso, que integram o núcleo do postulado do devido processo legal substantivo. 3. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.

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  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.