Trabalhador rural. Pensão por morte. Art. 74 da lei 8.213/91. Cônjuge/companheiro falecido. Dependência presumida
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001140-86.2020.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. CÔNJUGE/COMPANHEIRO FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é paga aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, sendo necessária, para tanto, a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário. 2. Na hipótese, o início de prova material e a prova testemunhal coerente e robusta comprovam a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício e confirmam que, à época do evento morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 3. Apelação do INSS não provida. 4. Remessa oficial parcialmente provida, para ajustar os consectários (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
