JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1003231-28.2020.4.01.9999

Processual civil ação extinta sem resolução do mérito por litispendência e/ou coisa julgada sentença anulada fundamentos elididos pela parte recorrente

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1003231-28.2020.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA E/OU COISA JULGADA SENTENÇA ANULADA FUNDAMENTOS ELIDIDOS PELA PARTE RECORRENTE. 1.Tem-se por legítima a sentença que, examinando e comparando, com o devido vagar, o pedido, a causa de pedir, as exatas partes envolvidas nos feitos atual e paradigma, verifica presente a hipótese de litispendência ou coisa julgada, na perfeita conceituação dos respectivos institutos (do CPC/1973 ou CPC/2015). 2.Tanto o CPC/1973 quanto o CPC/2015, nos correspondentes preceitos (art. 267, V, c/c §§1º e 2º do art. 301, e, atualmente, art. 485, V, c/c c/c §§1º, 2º e 3º, do art. 337), estipulam a possibilidade de que o feito seja extinto sem resolução do mérito nas hipóteses de litispendência (reprodução servil de ação pretérita: com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido) e/ou coisa julgada, quando, além de presente o dito trinômio, a demanda mais antiga já transitou em julgado. 3.A possibilidade de propositura de uma segunda ação judicial voltada à concessão de benefício previdenciário, depois de transitada em julgado a decisão de rejeição da pretensão na ação anterior, tem como pressuposto a comprovação da alteração do cenário fático-probatório outrora divisado. 4.No caso em tela, a parte recorrente aludiu ao fato de que nesta ação se debateram temas/aspectos que extravasaram a lide originária, conclusão que se evidencia da leitura da inicial, pelo que se pode, quando em vez nos limites residuais não acobertados pelas ações em curso ou encerradas litigar ao sabor do princípio secundum eventum litis. 5.A eventual possibilidade teórica de, notadamente em causas previdenciárias, em face do princípio secundum eventum probationis, poder o debate destilado em lide outra ser renovado em feito ulterior não é panacéia, devendo ser a questão apreciada conforme o teor da inicial, o que se evidencia na espécie, pois a parte autora demonstrou que o acervo probatório presente nos autos é distinto daquele inserido no feito anterior, motivo pelo qual se mostra equivocada a sentença que extinguiu o processo com base na coisa julgada. 6.Apelação da parte autora provida para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para fins de prosseguimento do feito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.