Servidor público federal. Analista judiciário. Odontólogo. Jornada semanal. 30 Horas. Apelação provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002795-92.2017.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA JUDICIÁRIO. ODONTÓLOGO. JORNADA SEMANAL. 30 HORAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O compulsar dos autos demonstra que o Impetrante foi aprovado em regular concurso público para o cargo de provimento efetivo de Odontólogo do então Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia (CEFET), atual do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), sendo nomeado pela Portaria nº 34, de 15 de janeiro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2008, que estabeleceu que a jornada de trabalho seria de 40 horas, nos termos do edital do concurso. Tendo o polo ativo, em 21 de março de 2017, formulado requerimento administrativo (PA 23284.000567/2017-07) para adequação da sua jornada para 30 horas, com base na Lei nº 5645/70, no Decreto nº 72.493/73 e no Decreto-lei 2.140/84, não obteve êxito. 2. Registre-se que ambas as questões trazidas neste processo (se a legislação especial - Decreto-lei 2.140/84 - abarcaria o Impetrante, que é servidor do IFBA; e se as 40 horas previstas no edital do concurso vincularia os candidatos àquela jornada) foram enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 33853/DF impetrado pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO contra o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, com o objetivo de anular o Acórdão TCU nº 2.674/2015, no qual havia determinação aos servidores médicos e odontólogos dos seus quadros para cumprimento de jornada de trabalho de 7 (sete) horas diárias, facultando-se o cumprimento de jornada reduzida, com a correspondente redução de vencimentos. 3. Perfilhando desse mesmo entendimento, infere-se que a jornada de trabalho dos servidores públicos federais da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional será, em regra, de 40 (quarenta) horas semanais, desde que não haja lei específica dispondo o contrário, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 8.112/90, e art. 1º, do Decreto 1.590/95. Por outro lado, à vista da norma inserta no art. 6º do Decreto-Lei 2.140/84, a jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes do cargo de odontólogo é de 30 (trinta) horas, não podendo o Impetrante se submeter a norma editalícia que extrapola os limites delineados na referida legislação específica. 4. Cumpre ressaltar que os arts. 5° e 6º, do Decreto-lei n° 2.140/84, derrogaram o art. 15 do Decreto-lei 1.445/76, quanto aos ocupantes do cargo de odontólogos, fazendo permanecer o regime de jornada de 30 horas semanais à Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior. 5. Em arremate, conforme jurisprudência do colendo STJ, a jornada semanal para os analistas judiciários - especialidade em medicina e odontologia - é de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais, respectivamente. (AgInt no REsp 1654303/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 6. Apelação provida, para cassar o ato administrativo que indeferiu o seu pedido de redução de jornada de trabalho, assegurando ao Impetrante a de 30 horas semanais, sem qualquer decréscimo remuneratório.
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- Decisão: A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por maioria
- vencido o Relator
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto do Desembargador Wilson Alves de Souza.
