Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Prescrição das parcelas do benefício. Configurada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1014252-98.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO. CONFIGURADA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º do Decreto 3.048/99). 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.. 3. Com efeito, no caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que o filho da parte autora nasceu em 07/05/2005, e a presente demanda foi ajuizada em 13/01/2012, transcorrendo mais de 5 (cinco) anos entre o fato gerador do benefício e o seu pleito judicial, restando configurada a ocorrência de questão prejudicial de mérito de prescrição. 4. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
