Prescrição de fundo de direito afastada. Teoria da causa madura.trabalhador rural. Pensão por morte
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1031016-96.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA.TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO CÔNJUGE NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 E DA LEI 9.528/97. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85), efetivamente devidas, não alcançando o fundo do direito. Prescrição do fundo de direito afastada. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é paga aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, sendo necessária, para tanto, a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário. 3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), mas admite prova em contrário. 4. Na hipótese, o início de prova material e a prova testemunhal coerente e robusta comprovam a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício e confirmam que, à época do evento morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de pensão por morte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
