Execução fiscal. Morte do executado. Redirecionamento. Impossibilidade. Óbito ocorrido antes da citação da execução fiscal. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001380-02.2015.4.01.3902
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o redirecionamento da execução para o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 504684 / MG. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0091464-0. Relator(a)Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 18/09/2014. Data da Publicação/Fonte DJe 30/09/2014. 2. Hipótese em que a documentação juntada aos autos pela União (Fazenda Nacional) noticia que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 06/04/2015, sendo a morte do devedor datada de 16/04/2015, enquanto a citação, mediante aviso de recebimento recebido por terceira pessoa, efetivou-se em 22/03/2018, sendo pertinente a manutenção da sentença.. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
