Ação ordinária. IPI. Importação de veículo para uso próprio. Exigibilidade. Reconhecida pelo STF com eficácia de repercussão geral
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0070507-20.2011.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. EXIGIBILIDADE. RECONHECIDA PELO STF COM EFICÁCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 723.651/PR, com a eficácia de repercussão geral, entendeu que incide o IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio (Relator Min. Marco Aurélio, Julgado em 03/02/2016, acórdão pendente de publicação, Informativo STF n. 813). 2. Nessa diretriz, o seguinte precedente da 8ª Turma desta Corte: AC 0029856-72.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 18/03/2016. 3. Apelação do autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
