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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0070507-20.2011.4.01.3400

Ação ordinária. IPI. Importação de veículo para uso próprio. Exigibilidade. Reconhecida pelo STF com eficácia de repercussão geral

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0070507-20.2011.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. EXIGIBILIDADE. RECONHECIDA PELO STF COM EFICÁCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 723.651/PR, com a eficácia de repercussão geral, entendeu que incide o IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio (Relator Min. Marco Aurélio, Julgado em 03/02/2016, acórdão pendente de publicação, Informativo STF n. 813). 2. Nessa diretriz, o seguinte precedente da 8ª Turma desta Corte: AC 0029856-72.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 18/03/2016. 3. Apelação do autor a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.