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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1000120-93.2016.4.01.3300

Conselho regional de administração da bahia-cra/ba. Pleito de cancelamento. Cobrança de anuidades posteriores ao fato gerador. Exercício profissional

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1000120-93.2016.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA-CRA/BA. PLEITO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES POSTERIORES AO FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS DEVIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que detém as atribuições para a prática e a reversão do ato impugnado, não o superior hierárquico que o recomenda ou normatiza. Sendo o ato impugnado passível de correção pela autoridade apontada como coatora é de ser mantida a sentença, no ponto. 2. Rejeitada a preliminar de carência de ação, haja vista a desnecessidade de comprovação do prévio esgotamento da via administrativa como condição para propositura de ação judicial que objetiva afastar a cobrança de anuidades, após pleito de cancelamento de registro em conselho profissional. 3. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que, comprovado o requerimento de baixa do registro, bem como demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o requerente no seu quadro de inscritos, e, por consegüinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de desligamento. (STJ, REsp 1352063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). 4. No caso concreto, o exame dos autos revela que a parte autora comprovou seu pleito de desligamento do conselho profissional em abril de 2016. 5. Apelação e remessa desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.