Revisão administrativa de débitos inscritos em dívida ativa. Adesão a programa de parcelamento. Impugnações de caráter genérico
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1005863-41.2017.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPUGNAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito líquido e certo da ação de mandado de segurança contempla conteúdo de caráter eminentemente processual. Com isso, para sua configuração a impetrante deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que esta ação de rito especial, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória. Precedentes: AMS 2002.34.00.006274-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 03/07/2009 e-DJF1 P. 269. Data Decisão: 23/06/2009 e Numeração Única: 0002362-19.2001.4.01.3801. AMS 2001.38.01.002315-9 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Relator: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA. Órgão: 6ª TURMA SUPLEMENTAR. Publicação: 18/07/2012 e-DJF1 P. 173. Data Decisão: 09/07/2012. 2. Hipótese em que a impetrante objetivando a revisão administrativa de débitos inscritos em dívida ativa, incluídos em diversos programas de parcelamento, não comprovou de forma documental suas alegações. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
