Execução fiscal. Prescrição. Não ocorrência. Interrupção pelo parcelamento do débito. Apelação provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008320-32.2020.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O art. 174 do Código Tributário Nacional prevê que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. As hipóteses de interrupção do prazo prescricional, por sua vez, estão enumeradas no parágrafo único do aludido artigo, o qual estabelece, no inciso III, como causa interruptiva, qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 2. A adesão ao parcelamento, portanto, configura hipótese hábil a interromper o curso do prazo prescricional e, enquanto válido o acordo, a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Reinicia-se a contagem do prazo prescricional, se for o caso, na data em que o devedor é excluído do parcelamento. Precedentes: (EDEAC 0007016-58.2005.4.01.3300/BA, rel. desembargador federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/10/2012) e (AC 0057958-75.2010.4.01.9199/GO, rel. desembargador federal Souza Prudente, Oitava Turma, e-DJF1 de 3/6/2011). 3. No caso dos autos, o débito exequendo se encontrava em parcelamento desde setembro de 2006, permanecendo até novembro de 2009. Logo, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
