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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1008320-32.2020.4.01.9999

Execução fiscal. Prescrição. Não ocorrência. Interrupção pelo parcelamento do débito. Apelação provida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1008320-32.2020.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O art. 174 do Código Tributário Nacional prevê que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. As hipóteses de interrupção do prazo prescricional, por sua vez, estão enumeradas no parágrafo único do aludido artigo, o qual estabelece, no inciso III, como causa interruptiva, qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 2. A adesão ao parcelamento, portanto, configura hipótese hábil a interromper o curso do prazo prescricional e, enquanto válido o acordo, a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Reinicia-se a contagem do prazo prescricional, se for o caso, na data em que o devedor é excluído do parcelamento. Precedentes: (EDEAC 0007016-58.2005.4.01.3300/BA, rel. desembargador federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/10/2012) e (AC 0057958-75.2010.4.01.9199/GO, rel. desembargador federal Souza Prudente, Oitava Turma, e-DJF1 de 3/6/2011). 3. No caso dos autos, o débito exequendo se encontrava em parcelamento desde setembro de 2006, permanecendo até novembro de 2009. Logo, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 4. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.