Ação ordinária. Imposto de renda. Pleito de restituição de valores pagos a maior
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1021090-37.2018.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, C/C 330, III, DO CPC/2015). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, XXXV, DA CARTA MAGNA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. TUTELA DEFERIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. 1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada objetivando restituição de valores pagos a maior, a título de Imposto de Renda. 2. Não ficou configurada a ausência de interesse de agir, reconhecida pela sentença, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa. 3. O pleito de restituição dos valores recolhidos a maior pode ser realizado sem o prévio requerimento administrativo, com amparo no art. 5º, XXXV da CF/1988, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Cf.: STJ, EREsp 868.778/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012 4.Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, no sentido da suspensão da exigibilidade do imposto de renda, observo que o autor preenche os requisitos legais, tendo-se em vista a situação emergencial do autor, que é portador de hipertensão arterial sistêmica (Cid I-10), demência (Cid F-03) e apresenta cardiopatia grave, já tendo apresentado episódio de infarto agudo do miocárdio. 5. Sobre a matéria, a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 6. No caso dos autos, a documentação juntada com a inicial, atestou que a enfermidade é classificada como de natureza grave, haja vista existir comprometimento funcional do miocárdio, fator essencial para caracterização de cardiopatia grave. Além disso, cuida-se de pessoa idosa, contando com 85 (oitenta e cinco) anos de idade. 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito. 8. Deferida a antecipação da tutela recursal, até a prolação da sentença de mérito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e deferiu a antecipação da tutela recursal.
