Responsabilidade civil. Caixa econômica federal (CEF). FGTS. Pagamento em duplicidade. Débito unilateral efetuado pelo banco
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001443-83.2013.4.01.3809
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). FGTS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DÉBITO UNILATERAL EFETUADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. No caso sob exame, restou demonstrada a ocorrência de débito indevido pela CEF, o que ocasionou indisponibilidade financeira dos valores constantes na conta poupança da autora. II. O lançamento indevido de débitos em conta poupança, por si só, é hábil a gerar indenização por danos de ordem moral e não mero aborrecimento, já que há quebra de confiança e imputação de dívida inexistente em detrimento do consumidor. III. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, ao fornecedor incumbe a reparação por danos que a falha na prestação de seus serviços venha a causar ao consumidor, de maneira objetiva. IV. É devida a reparação pelos danos morais decorrentes dos transtornos causados pela realização de débito não autorizado na conta bancária da apelante, pois qualquer subtração indevida do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal. V. Tendo em vista o pequeno valor envolvido na transação bancária realizada de maneira indevida, bem como a situação econômica das partes, deve a indenização por danos morais ser fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). VI. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
