Responsabilidade civil. Caixa econômica federal (CEF). Benefício da gratuidade da justiça. Quebra de sigilo bancário. Juntada de documentos em processo judicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004024-61.2005.4.01.4000
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM PROCESSO JUDICIAL. EXTRATOS DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família basta para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, incumbindo à parte contrária a demonstração de ausência do alegado estado de miserabilidade jurídica. II. Tendo em vista que a CEF é empresa pública, sujeita-se à responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco administrativo. Assim, combinando o dispositivo constitucional aludido com os arts. 186, 187 e 927, CC, para que se configure o dever de indenizar, deve-se demonstrar a prática de ato ilícito por seus empregados, os danos e o nexo de causalidade entre ambos. III. O sigilo bancário é um direito fundamental (art. 5º, X e XII, da CF), explicitado pelo art. 1º, caput, da Lei Complementar nº 105/2001, mas não absoluto, conforme se observa pelas exceções trazidas pela própria lei. Assim, a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, a princípio, constitui ato ilícito. IV. O mero ato ilícito consistente na violação do sigilo bancário por meio da juntada de documentos em processo judicial não basta para a configuração de danos morais, sendo necessário avaliar, no caso concreto, as circunstâncias da instrução do feito, tais como a indicação pela parte do caráter sigiloso do documento juntado (segredo de justiça), o acesso ao documento por terceiros não relacionados ao seu conteúdo, o desvio da finalidade com a apresentação do documento no processo, e eventual divulgação de seu conteúdo de modo a causar reprovação social, atingindo a honra objetiva do interessado. V. O extrato de conta corrente é documento hábil para instruir a ação monitória, observadas as formalidades necessárias para a preservação de seu sigilo, providência não realizada no caso concreto, de modo a configurar o ato ilícito. VI. Inexiste nos autos comprovação de que a juntada em processo judicial de extratos de conta corrente tenham ocasionando dano moral. VII. Recurso de apelação da parte autora a que se nega provimento.Sigilo de tramitação imposto.Concedido ao autor/apelante o benefício da assistência judiciária gratuita.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
