JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009740-45.2013.4.01.3400

Ação cautelar. Contrato de reserva de energia. Modificação da localidade do empreendimento. Mora da ANEEL na análise do pleito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
10/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009740-45.2013.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE RESERVA DE ENERGIA. MODIFICAÇÃO DA LOCALIDADE DO EMPREENDIMENTO. MORA DA ANEEL NA ANÁLISE DO PLEITO. NÃO ENTREGA DA ENERGIA CONTRATADA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I A controvérsia diz respeito sobre penalidade aplicada à autora, primeira apelante, pela não entrega da energia contratada para os anos de 2011 e 2012, porquanto, segundo alega, a ANEEL teria incorrido em mora na análise de requerimento administrativo de modificação da locação da UTE Ben Bioenergia, posteriormente deferido. II A principal divergência reside no fato de que as rés alegam que a autora deu causa à mora que pretende imputar à ANEEL, na medida em que a apresentação dos documentos exigidos para a pretendida alteração somente teriam sido apresentados em 22/11/2010, de modo que, no entender das rés, não teria havido mora na apreciação do requerimento, vez que decidido, de forma definitiva, em 29/12/2010. Razão, todavia, não lhes assiste. É que especificação de como o requerimento de alteração pretendida pela autora somente ocorreu por meio da Resolução Normativa 390, de 15 de dezembro de 2009, posterior ao primeiro requerimento administrativo, que é datado de 6/8/2009, época na qual vigorava a Resolução Normativa 112, de 18/5/1999, e que não exigia a apresentação dos documentos exigidos pela ANEEL, com fulcro naquela Resolução Normativa. O que se verifica, portanto, é uma significativa modificação, pela Resolução 390/2009, que revogou a Resolução 112/99, quanto à especificação da necessidade de instrução do requerimento de modificação com documentos listados em seus anexos. Ademais, e apenas como reforço de argumentação, o art. 12 da Resolução Normativa 390/2009, hoje revogada, chegou a sofrer nova alteração de redação, em 2013, para que ficasse ainda mais clara a necessidade de instrução do requerimento com os documentos constantes de seus anexos I e II. III Se a legislação de regência não era clara quanto à exigência de que o requerimento de alteração, formulado pela autora, deveria ser instruído com documentos específicos, a ela não pode ser imputado o ônus de tal fato. Ademais, não se pode ignorar o fato de que, embora a autora tenha requerido, em 5/8/2009, a modificação do projeto original da UTE Ben Bioenergia, a primeira manifestação da ANEEL ocorreu apenas em 12/5/2009 e sem fazer referência a tal pleito, mas apenas ao requerimento de 9/3/2009, ignorando as pretensões anteriores da autora. Assim, não há razão para imputar à autora o ônus da mora da ANEEL, até porque, tão logo a ANEEL passou a exigir os documentos necessários à pretendida alteração, a autora diligenciou tempestivamente, sem opor resistência injustificada, de modo que legítima a pretensão de reforma da r. sentença, para que também lhe seja reconhecida excludente de responsabilidade pelo atraso da análise do pedido e transferência de localidade da UTE Ben Bioenergia, no período de 6/8/2009 a 29/12/2010. IV Quanto à exclusão do contador `j para cálculo de penalidade por insuficiência de lastro, deve ser mantida a r. sentença, em remessa oficial, por seus próprios fundamentos: Reconheço que a possibilidade de compra de lastro não existia na data em que a Autora celebrou o contrato com a CCEE. Entretanto, uma vez que ela foi posteriormente estendida para os vencedores do 1° Leilão de Energia de Reserva - LER, não se pode admitir que apenas uma empresa vencedora do leilão, entre tantas outras, não possa fazer uso desse instrumento. Diante do tratamento diferenciado a administrados na mesma situação - vencedores do aludido leilão -, a macular o princípio da isonomia, o contador 'j' não deve incidir no caso.. V Prejudicado encontra-se o recurso de apelação da ANEEL, que discute exclusivamente a distribuição dos ônus da sucumbência, em razão do reconhecimento, na origem, de sucumbência recíproca. Igualmente prejudicada, por consequência, a pretensão da autora, em contrarrazões ao recurso da ANEEL, de condenação da agência reguladora ao pagamento de honorários recursais. VI Recurso de apelação da autora a que se dá provimento (itens II e III); remessa oficial a que se nega provimento (item IV); e recurso da ANEEL que se declara prejudicado (item V).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso de apelação da autora
  • para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais
  • negou provimento à remessa oficial
  • e julgou prejudicado o recurso da ANEEL.