FGTS. Contribuição de caráter não tributário. Base de cálculo. Natureza das parcelas pagas ao empregado. Indenizatória/remuneratória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010453-58.2015.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DAS PARCELAS PAGAS AO EMPREGADO. INDENIZATÓRIA/REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DO FGTS. PRECEDENTES. I Hipótese em que se debate sobre a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS incidente sobre valores percebidos, a título de verba de caráter indenizatório, ou não remuneratório, tendo-se por parâmetro a base de cálculo das contribuições previdenciárias. II O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que possuem natureza distinta das contribuições previdenciárias as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, dado o caráter de direito social do trabalhador conferido ao Fundo. III "O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS. (REsp 1436897, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publ. DJe 19/12/2014.) IV À luz da orientação firmada pela e. Corte, mostra-se irrelevante o debate acerca da natureza da parcela recebida pelo empregado, se indenizatória ou remuneratória, para fins de incidência da contribuição do FGTS, uma vez que este não possui caráter tributário, não podendo ser interpretada sua aplicação/incidência em analogia com a contribuição previdenciária. IV Incabível apelação da CEF, por excluída da lide na sentença em Embargos de Declaração. V Apelação da parte autora a que se nega provimento. Apelação da União e remessa necessária, tida por interposta, a que se dá provimento. Apelação da CEF não conhecida.Honorários e custas exclusivamente pela autora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora
- deu provimento ao recurso de apelação da União Federal
- bem como à remessa necessária
- tida por interposta e não conheceu da apelação da CEF.
