Contribuição social geral devida sobre todos os depósitos referentes ao FGTS. Art. 1º da lei complementar nº 110/2001. Finalidade específica. Esgotamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0035395-48.2015.4.01.3400
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL DEVIDA SOBRE TODOS OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. FINALIDADE ESPECÍFICA. ESGOTAMENTO. IRRELEVÂNCIA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. COM EFEITOS MODIFICATIVOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. I - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). II Tendo este Tribunal confirmado a sentença, impõe-se a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC de 2015, devendo, pois, ser majorados os honorários advocatícios anteriormente fixados, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. III Os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser majorados em 2% (dois por cento), em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015, totalizando, então, 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. IV Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional acolhidos, com efeitos modificativos (Item III).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração.
