Responsabilidade civil. Caixa econômica federal (CEF). Manutenção no SERASA e no SPC posterior à quitação. Danos morais. Quantificação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000682-75.2017.4.01.4300
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). MANUTENÇÃO NO SERASA E NO SPC POSTERIOR À QUITAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. Indenização por danos morais que se impõe ante a manutenção indevida do autor em rol de maus pagadores quando já quitados débitos em atraso. II. Eventual óbice à obtenção de crédito e contratos por empresas das quais participa do quadro societário não acarreta prejuízo à esfera jurídica do próprio apelante, de forma que a questão sobre o aduzido dano reflexo ou por ricochete escapa à sua legitimidade, não podendo o mesmo pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, caput, do CPC/2015), sob pena de indevida violação ao princípio da autonomia da personalidade da pessoa jurídica. III. Em relação ao valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, em decorrência das falhas verificadas nos serviços prestados pela Ré, a quantia merece ser majorada para R$ 12.000,00, ante as circunstâncias concretas e peculiaridades do caso. IV. Iinviável o reconhecimento da sucumbência recíproca por conta do arbitramento do quantum indenizatório em patamar inferior ao pretendido na inicial, porquanto Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). V. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
