Direito previdenciário processual civil ação extinta sem análise do mérito ausência de conteúdo probatório eficaz na inicial falta de interesse de agir
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1006595-42.2019.4.01.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ NA INICIAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ART. 485, VI, CPC, SENTENÇA ANULADA. 1.A sentença apelada julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, o que implica a ausência de interesse de agir perante o INSS, conforme art. 485, VI, NCPC (antigo art. 267, VI, CPC). A parte autora sustenta que as provas documentais juntadas, que estão corroboradas por robusta prova testemunhal que comprova o cumprimento da carência e demonstra o suprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, razão pela qual apela requerendo a reforma da sentença. 2.A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, o que se aproveita para o presente caso. 3.Dessa forma, segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. 4.Apelação da parte autora provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
