Lei 8.213/1991 (RGPS). Trabalhador urbano. Qualidade de segurado e período de carência comprovados. Incapacidade temporária. Direito ao auxílio-doença
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1006957-44.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991 (RGPS). TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991 (art. 59 e art. 25, I e art. 26, II), o trabalhador urbano que, evidenciando sua condição de segurado e, quando o caso, o cumprimento da necessária carência de 12 (doze) contribuições mensais, comprovar - por perícia médica a sua incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, de modo temporário, faz jus à concessão de auxílio-doença, não vicejando pretender, todavia, concessão de aposentadoria por invalidez (art 42), benefício a exigir, se e quando, prova da incapacidade - de viés definitivo - insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade garantidora de subsistência. 2. O acervo probatório juntado aos autos demonstra que a doença que acomete a parte autora torna-a incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade habitual. 3. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral temporária da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os consectários legais (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
